Departamento Pessoal


Aviso: Mudanças no CAGED

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Foi publicado na Portaria nº 945/2017, duas novas regras para a prestação de informações no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. A primeira obriga o Empregador que admitir ou desligar motoristas profissionais (CBO’s 782310; 782320; 782405; 782410; 782415; 782510 e 782515) a declarar por meio do CAGED as informações do exame toxicológico, este que por sua vez é solicitado na admissão e demissão.

As empresas que se enquadram nesta nova obrigatoriedade precisam atualizar a nova versão do CAGED e por meio dele, declarar os seguintes campos: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e NRCRM.

A segunda regra, obriga o uso do Certificado Digital para as empresas que possuírem 10 ou mais empregados no 1° dia do mês de movimentação.  Esta nova regra vale para as declarações enviadas dentro do prazo, como também para as que forem enviadas fora do prazo. Quanto ao certificado, somente será aceito os certificados padrão ICP Brasil, de pessoa jurídica, emitido em nome da empresa ou com certificado digital do responsável, podendo ser um e-CPF.

Vale ressaltar que estas duas novas regras foram postergadas para vigorar a partir do dia 13 de setembro de 2017. Importante mencionar que as empresas que não se enquadram nesta nova obrigatoriedade, ou seja, que não possui motoristas registrados não precisará atualizar o novo CAGED.

Como proceder no Rumo:

Para atender estas novas regras do CAGED, foi disponibilizado por meio de uma nova versão do Rumo no dia 08 de agosto os novos campos a serem preenchidos e declarados por meio do CAGED. Desta forma, para as admissões e demissões de empregados motoristas e com os CBO’s 782310; 782320; 782405; 782410; 782415; 782510 e 782515, será necessário registrar o exame toxicológico. Para isto, basta acessar o contrato do empregado e clicar sobre o botão “Exames Médicos”.

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Na tela dos exames médicos, clique no (+) Incluir e preencha as informações existentes na tela, como o tipo do exame (admissional ou demissional), a natureza do exame, o nome do médico, o número do CRM, a UF de emissão do CRM, o número do exame, a data do exame e o CNPJ do laboratório ou clínica que foi feito o exame toxicológico.

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No entanto, para que o sistema entenda que o exame toxicológico foi lançado, além de preencher as informações na tela conforme mencionadas anteriormente, será necessário selecionar a opção Toxicológico.

O Rumo também avisará quando na admissão e na demissão não existir a informação do exame toxicológico. Para isso, existindo contratos de admissão que estiverem registrado o cargo como motorista e se este tiver um dos CBO’S obrigatórios para a emissão do exame toxicológico, o Rumo demonstrará uma crítica no momento de gravar o contrato.

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E quando o usuário estiver rescindindo o contrato deste motorista, no momento de selecionar o contrato deste empregado ou gravar o lançamento da rescisão, o Rumo alertará com a mesma mensagem de crítica:

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Para maiores informações, no Portal CAGED está disponibilizado as orientações de como as empresas terão que proceder. Quanto ao novo ACI, este será divulgado a partir do dia 16 de agosto de 2017.


Adiantamento Salarial

O adiantamento salarial é uma ferramenta usada por muitos trabalhadores brasileiros para garantir um dinheiro extra antes do recebimento do salário no fim do mês. O pagamento de vales ou adiantamentos serão registrados neste recibo.

No sistema Rumo o adiantamento será deduzido automaticamente no recibo normal do mês. Ainda, é possível incluir quantos adiantamentos forem necessários, informando no campo sequência a ordem de gerações.

Estando configurado no contrato uma forma de adiantamento, ou ainda lançado eventos na planilha de eventos, o sistema saberá gerar os recibos de adiantamento automaticamente, não sendo necessário incluí-los individualmente.

1. Adiantamento com percentual ou valor fixo mensal:

Para funcionários que recebem um percentual do salário ou um valor fixo invariável mensalmente, poderá configurar no cadastro dos Contratos, em Arquivos >> Folha >> Contratos. Para isso, acesse o contrato e na guia 1-Dados Admissionais existe um campo Forma Adiant., podendo optar em percentual sobre salário base ou um valor fixo. Em ambos os casos o percentual ou valor será informado no campo Valor.

2. Adiantamento com valor variável mensalmente:

Caso a empresa opte em fornecer vales mensais de acordo com a solicitação dos funcionários, deverão ser lançados na Planilha de Eventos, pelo menu Lançamentos >> Folha >> Planilha de Eventos. Basta incluir e informar o mês da competência, o contrato, a folha como adiantamento salarial, o evento 11 de adiantamento de salário ou outro qualquer que seja usado para pagamento do adiantamento, e por fim o valor a ser adiantado e gerado em folha.

Com base nos lançamentos dos adiantamentos salariais, o sistema Rumo processará em folha mensal o desconto do adiantamento de forma automática.


Salário Família

familiaO salário família é um benefício pago aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração estipulada pela tabela de salário família.

O sistema Rumo se encarrega automaticamente em lançar o evento de salário família conforme a informação do dependente e de acordo com a base salarial do empregado, sem que o usuário lance de forma manual este evento em recibo.

De acordo com a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, Art. 4 § 2º “O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados”. Por este motivo, não deve considerar as faltas para o cálculo do salário família, é considerado o valor integral de sua remuneração do mês. Neste cálculo, inclusive, havendo horas extras e demais verbas adicionais que a compõe a remuneração do mês, farão parte desse cálculo.

Atenção: Na ocasião de mãe e pai terem vínculos empregatícios, ambos terão o respectivo direito ao salário família. O direito ao benefício do salário família será encerrado, quando o filho(a) completar 14 anos.

Em casos de afastamentos por doença, na forma da legislação a empresa só é responsável pelo pagamento do salário família no mês do afastamento. Dessa forma, nos meses subsequentes, a Previdência Social pagará o benefício em favor do empregado. Cabendo à empresa o restabelecimento do pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se deu o retorno do empregado à atividade. (Fonte: ECONET)